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    (In)sécurités dans les Amériques : schèmes idéologiques, politiques publiques et réalités citoyennes
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 Dentro e fora da nova ordem: o impeachment na Nova República brasileira

Resumo 

O impeachment que afastou Dilma Rousseff da presidência do Brasil configura um dos episódios mais marcantes de sua Nova República, sobretudo pelo fato de ter gerado um intenso embate ideológico, no seio da sociedade e da comunidade internacional, em torno da legalidade e da legitimidade desse processo. Em meio a essa “disputa de narrativas” travada no país nos últimos meses, apresenta-se a necessidade de examinar esse acontecimento nos termos de sua relação com fatores sócio-históricos, sem os quais não é possível compreender de maneira mais aprofundada como se deram as condições objetivas para a instauração e condução do impeachment. Nesse sentido, este trabalho procura sintetizar o que se entende como o tripé fundamental para a queda da presidenta – fato jurídico, oposição majoritária no Congresso e oposição majoritária nas ruas – na tentativa de tornar mais compreensível esse processo. Daremos ênfase maior à lei do impeachment e à mobilização popular, no intuito de abrir espaço para uma futura reflexão sobre a relação de tal episódio com algumas das contradições da sociedade brasileira e de suas instituições.

 Palavras-chave: Impeachment; Nova República; Presidencialismo; Autoritarismo; Democracia.

Résumé

L’impeachment qui a éloigné Dilma Roussef de la présidence du Brésil se présente comme l’un des épisodes les plus marquants de la Nouvelle République, notamment en raison de l’intense choc idéologique provoqué, au sein de la société et de la communauté internationales, autour de la légalité et de la légitimité de ce processus. Au cœur de cette « dispute de narrations » engagée dans le pays ces derniers mois, se révèle la nécessité d’examiner cet événement à l’aune de sa relation aux facteurs socio-historiques, sans lesquels il n’est pas possible de comprendre de façon approfondie les conditions objectives du processus d’impeachment. En ce sens, ce travail entend synthétiser ce qui apparaît comme un triptyque fondamental à la chute de la présidente : facteur juridique, opposition majoritaire du Congrès et opposition majoritaire de la rue. Nous insisterons avant tout sur la loi de l’impeachment ainsi que sur la mobilisation populaire, et ce, afin d’ouvrir les réflexions sur le lien entre tel épisode et certaines contradictions inhérentes à la société brésilienne et à ses institutions.

 Mots clés : Impeachment ; Nouvelle République ; Présidentialisme ; Autoritarisme ; Démocratie.

 

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Laion Castro

Bacharel em Letras
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo

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Dentro e fora da nova ordem: o impeachment na Nova República brasileira

 

Introdução

      “Isso é o sertão: miséria, coronel(1) e piada de corno(2)” É assim que, num diálogo do road movie brasileiro Cinema, aspirinas e urubus (2005), de Marcelo Gomes, o sertanejo Ranulpho tenta explicar ao alemão Johann a essência do lugar onde nasceu e foi criado. Ora, o sertão brasileiro constitui um universo vasto e complexo, de dimensões sociais, culturais, políticas e econômicas que vão muito além da taxonomia ecológica que tende a defini-lo como uma subzona da caatinga(3). Não à toa, duas das mais emblemáticas obras da literatura brasileira possuem o sertão como palco: Os sertões (1902), de Euclides da Cunha, longa crônica sobre a Guerra de Canudos(4), e Grande sertão: veredas (1956), de João Guimarães Rosa, romance “total” narrado em primeira pessoa por um ex-jagunço(5) que relembra suas aventuras em meio a reflexões sobre deus e o diabo, o amor e a amizade, a vida e a morte. Justamente por isso, retomando a citação de abertura, soa insuficiente a definição atribuída por Ranulpho ao sertão. Ao mesmo tempo, impressiona o fato de o homem local conseguir, em apenas três termos, dizer tanto a respeito da região em que vive a fim de elucidar seu amigo estrangeiro, para quem o Brasil é um grande enigma. Diante da atual conjuntura da política brasileira e do desafio de explicá-la aos amigos estrangeiros, sentimo-nos como o personagem Ranulpho – sobretudo porque sentimos não ter as devidas condições de apresentá-la em mais de três termos. Esperamos, contudo, que a abordagem de apenas uma fração desse enigma represente um avanço em relação à compreensão do todo.

* * *

      Dois episódios recentes marcam significativamente a história da política brasileira contemporânea: um deles, do qual o colega Oliver Scarcelli procurou tratar no texto “O drama da circulação e a permanente agitação nas ruas”, corresponde às denominadas Jornadas de Junho de 2013, analisadas a partir da relação entre o agravamento dos problemas de infraestrutura das grandes cidades brasileiras e a eclosão das manifestações populares que desencadearam a crise política atual; e outro, a que nos dedicaremos neste trabalho, diz respeito ao processo de impedimento que culminou no afastamento temporário de Dilma Rousseff da presidência da República.

Reeleita em 2014, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com 54.501.118 votos (51,64% do total) para o cargo de chefe do poder Executivo brasileiro, Dilma Rousseff acabou afastada do posto que ocupava desde 2011 no dia 12 de maio de 2016, quando o plenário do Senado, por 55 votos contra 22, determinou a instauração do processo de impeachment da presidenta. Para chegar à Casa Superior, essa iniciativa passou antes pela Câmara dos Deputados, que, no dia 17 de abril, após três sessões de votação, determinou, pelo placar de 367 votos contra 137, a sua aprovação. Tal evento marca desde já a história recente do país, não apenas por reeditar, de alguma forma, aquilo que ocorreu em 1992, quando o primeiro presidente diretamente eleito da Nova República(6) sucumbiu pela lei, mas também por gerar um intenso embate ideológico em torno da legalidade e da legitimidade desse processo. Travada nas ruas e também em outros meios, essa “disputa de narrativas”, polarizada entre opositores e defensores do governo, tomou conta da pauta política nacional nos últimos meses, tendo início praticamente logo após a divulgação do resultado das eleições gerais de 2014, com a circulação de boatos entre opositores da petista a respeito de fraudes no processo eleitoral.

Diante de um quadro de tamanha gravidade, emoldurado por um contexto de grande politização social, toda e qualquer tomada de posição demanda um exame detido de sua relação com os fatores sócio-históricos precedentes, sem os quais não parece possível compreender com a devida profundidade a criação das condições objetivas para a articulação de mais um impeachment em menos de 25 anos. Nesse sentido, este trabalho procura sintetizar os traços do que se entende como o tripé fundamental para a queda da presidenta.

São fundamentalmente três as razões pelas quais, em nosso regime presidencialista, pode prosperar o impeachment de um chefe do Executivo. Inicialmente, é preciso haver uma denúncia consistente e juridicamente bem fundamentada de um crime de responsabilidade cometido pelo presidente durante o exercício do atual mandato. Esta denúncia, que pode ser protocolada por qualquer cidadão, depende do acolhimento da Câmara dos Deputados para converter-se em processo e do julgamento do Senado para aplicar-se como sanção que afasta em definitivo o presidente eleito. O progresso e o desfecho desse rito, caracterizado por formalidades jurídicas, mas de natureza eminentemente política, depende de um contexto igualmente adverso para o presidente na esfera do Legislativo e da opinião pública, cuja posição tende a ser decisiva para a articulação de apoios e tomada de decisões no Congresso. Esses três componentes – argumento jurídico, prevalência oposicionista e apoio popular – devem se apresentar conjuntamente, apoiando-se mutuamente, caso contrário o pedido de impugnação estará fadado ao malogro.

Nosso objetivo é ampliar a compreensão desse processo, primeiramente apresentando dados de natureza histórica que o antecedem e, em seguida, procurando esclarecer cada uma das partes do trinômio em que ele se assenta, com ênfase maior aos aspectos legais (o fato jurídico) e à mobilização popular (o fato político extrainstitucional), mas sem deixar de lado o papel crucial da oposição política no Congresso (o fato político institucional). Dessa maneira, esperamos que o panorama oferecido torne possível, em uma reflexão futura e mais aprofundada, relacionar tal acontecimento com algumas das contradições fundantes da sociedade brasileira e de suas instituições, especialmente no que diz respeito à persistência de uma estrutura social autoritária e desigual em paralelo ao projeto de consolidação da democracia recém-estabelecida e também a dialética entre ordem e desordem e modernidade e atraso na reconfiguração dos sistemas político e jurídico após o fim do regime militar.

 

O processo de impeachment e seu tripé de sustentação

 

Imagem 1: Alvar Aalto (1933). Banqueta Stool 60. Foto: Ilmari Kostiainen.

 

I. Antecedentes

      Esboçado já na primeira carta constitucional brasileira, outorgada em 1824, durante o império, este recurso permaneceu, não sem passar por algumas reconfigurações, em todas as demais constituições elaboradas posteriormente, a começar pela primeira Constituição republicana, de 1891. E nunca faltaram na história do Brasil grupos opositores que lançassem mão desse mecanismo com o intuito de derrubar os presidentes que se sucederam, por via direta ou indireta, desde a chamada República Velha (1889–1930) até os dias atuais (Badin, 2000 : 2771-2773). Repetidos insucessos se acumularam até 1992, quando, durante o primeiro mandato de um presidente diretamente eleito após a redemocratização, Fernando Collor de Mello não conseguiu resistir ao processo de impeachment emplacado contra ele e, já afastado do cargo, renunciou antes de ser cassado pelo Senado (Lattman-Weltman, Carneiro e Ramos, 1994).

Desde o advento da República, em 1889, as iniciativas com vistas à destituição dos governantes brasileiros foram muitas e as mais diversas, dentro e fora da lei. Com isso, muitos mandatos presidenciais terminaram antes do previsto, não raro por imposição das Forças Armadas(7), imprimindo em nossa trajetória republicana uma série de rupturas autoritárias drásticas, a exemplo da Revolução de 1930, que levou Getúlio Vargas ao poder em caráter provisório e culminou na instituição do regime ditatorial denominado Estado Novo (1937–1945), e da ditadura militar (1964–1985) instaurada após o golpe contra João Goulart.

Tais intervalos – ou “pausas democráticas”, como diria com trato eufemístico um ex-ministro do Supremo Tribunal Federal – só poderiam se dar, na forma de vícios de repetição, devido à manutenção, em nossa estrutura social, de traços autoritários remanescentes do período colonial escravista que perdurou durante séculos no Brasil. A esse respeito, citamos a filósofa Marilena Chaui (2000: 93), para quem:

A sociedade brasileira é marcada pela estrutura hierárquica do espaço social, que determina a forma de uma sociedade fortemente verticalizada em todos os seus aspectos: nela, as relações sociais e intersubjetivas são sempre realizadas como relação entre um superior, que manda, e um inferior, que obedece. As diferenças e assimetrias são sempre transformadas em desigualdades que reforçam a relação mando-obediência. O outro jamais é reconhecido como sujeito nem como sujeito de direitos, jamais é reconhecido como subjetividade nem como alteridade.

Hierarquizada e verticalizada, assimétrica e desigual, nossa sociedade ainda encontra no Estado um aparelho dominado por oligarcas, oriundos da elite econômica ou a ela associados, que sempre controlaram a coisa pública de acordo com interesses privados e, a despeito das mudanças do sistema de governo, continuam até hoje se reproduzindo em regime de casta(8).

Evidentemente, a manutenção de tal ordem social não se dá apenas por meio do controle de cargos eletivos no Executivo e no Legislativo, mas também de postos no Judiciário. Assim, ainda que, do ponto de vista jurídico, nossa última assembleia constituinte (1988) tenha se baseado em modelos tidos como avançados e consagrado direitos e garantias fundamentais, muitas de suas inovações no sentido de propiciar a efetiva consolidação da democracia em nossa Nova República acabaram, na prática, esbarrando no atraso sustentado pelos donos do poder (Comparato, 2016).

 

Imagem 2: Wesley Duke Lee (1972). “Hoje é sempre ontem”. Série Da formação de um povo IV. Carvão e colagem de linha, paetê e folha de ouro sobre papel, 30,5 x 23,9 cm. Coleção Gilberto Chateaubriand MAM Rio.

Não obstante, portanto, a instituição de dispositivos viabilizadores da democracia direta e participativa, outras provisões limitadoras da soberania popular persistiam em vigor (Comparato, 2016). O próprio impeachment configura, a nosso ver, um obstáculo dessa natureza, uma vez que, como veremos mais à frente com detalhes, seguiu sem modificações em relação à lei de 1950, de inspiração parlamentarista(9), que, por deficiências como a presença de muitos termos vagos e sujeitos a interpretação, torna o chefe do Executivo – cuja eleição é a única que faz valer de fato o princípio da igualdade de votos em nosso sistema eleitoral(10) – totalmente suscetível ao Congresso, o qual, por sua vez, fez e faz uso estratégico dessas prerrogativas para impor sua agenda e aumentar seu poder de barganha, não hesitando em impor, se julgar necessário, o travamento total da governabilidade.

 

II. O fato jurídico: a lei e o rito

      A. A lei

De natureza política do ponto de vista de abrangência e de suas implicações, o processo de impeachment não está relacionado a crimes comuns (ou seja, ilícitos penais), que só podem ser analisados pela Justiça, mas a infrações administrativas, denominadas “crimes de responsabilidade”, determinadas na esfera do direito constitucional e que podem recair sobre o chefe do Executivo no exercício de seu mandato.

Segundo a Constituição Federal (Título IV, Seção III, Artigo 85):

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Brasil, 1988)

Na legislação especial mencionada no parágrafo único (1.079/1950), promulgada pelo então presidente da República Eurico Gaspar Dutra (1946-1951), consta no artigo 4º a enumeração dos itens supracitados mais um (“a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”), seguida de uma especificação de cada um deles nos artigos 5º ao 12 (Lima, 2005 : 7). Sem nos aprofundarmos numa revisão geral dessa lei, a nós interessa apenar citar, particularmente, as previsões nas quais se baseiam o pedido de impeachment acatado por Eduardo Cunha.

Elaborado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal(11), o documento se apoia em apontamentos contra a figura de Dilma Rousseff, dentre os quais se destacam seu presumido envolvimento (por omissão, dada a falta de provas) em esquemas de corrupção da Petrobras investigados pela Operação Lava Jato da Polícia Federal; manobras fiscais (chamadas informalmente de “pedaladas”) para maquiar contas públicas; e, ainda, a emissão de decretos de crédito suplementar orçamentário sem aval do Congresso. No tocante à estatal petroleira, alega-se crime contra a probidade da administração pelo fato de Dilma “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição” (item 3 do artigo 9º da Lei 1.079/1950) e, como consequência, “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (item 7, art. 9º). Quanto às pedaladas e aos decretos, pesam itens dos artigos 10 (“crimes contra a lei orçamentária”) e 11 (“crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos”) da lei do impeachment, incluídos nessa legislação posteriormente à sanção da nova Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal (10.028/2000).

A defesa de Dilma diz que os decretos foram emitidos a fim de remanejar (e não aumentar) os gastos do governo e, por não ferirem a meta fiscal estabelecida, estavam autorizados pela própria Lei Orçamentária aprovada para 2015, não precisando, portanto, da aprovação do Congresso para serem editados. Já as pedaladas consistiriam, na verdade, em atrasos de repasses de verba a bancos públicos responsáveis pelo pagamento de benefícios sociais (e não na contração de empréstimos junto a essas instituições sem autorização legal, que, nesse caso, seria crime). Além disso, o Tribunal de Contas da União sequer julgou as contas do governo referentes a 2015. Em 2014, a partir de uma mudança de entendimento que suscita polêmica, o TCU rejeitou as contas do governo por identificar manobras fiscais. Para efeito desse processo de impeachment, contudo, essa avaliação não se aplica, pois corresponde ao mandato anterior de Dilma.

      B. O rito

Sinteticamente, o rito processual de impeachment a ser seguido começa depois de o presidente da Câmara dos Deputados receber um pedido formal e, por julgá-lo pertinente (ou conveniente), solicita a instauração de uma comissão especial de até 65 parlamentares encarregada de analisar sua admissibilidade. Firmando-se nessa instância o entendimento de que a probidade administrativa foi ferida, constituindo prejuízo ao País e desrespeito à Constituição (ou havendo ali simplesmente um quadro político desfavorável ao grupo da situação, determinado pela presença majoritária da oposição nas cadeiras do Parlamento), essa posição é transmitida por meio de um relatório e, então, levada a plenário. O acatamento do processo depende do sinal positivo de dois terços (342) dos 513 deputados em exercício.

Aprovado o inquérito, este é submetido à análise do Senado, por uma comissão de 21 membros. Dada a aprovação pela comissão, que reconhece na denúncia a presença de elementos suficientes para o prosseguimento da ação judicial (ou que simplesmente é constituída por uma maioria de opositores), segue-se uma votação no plenário contra ou a favor de sua abertura. Havendo maioria simples (41 de 81) favorável ao processo, o primeiro mandatário do Executivo é imediatamente afastado do cargo por até 180 dias. O vice-presidente toma posse de maneira provisória e, ao longo desse período, transcorre o julgamento, cuja última etapa é dirigida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

Se dois terços dos senadores votarem por sua condenação, o presidente perde o cargo, assumido em definitivo pelo vice, e fica impedido de exercer cargos públicos por cinco anos, tornando-se, ainda, inelegível por oito anos. Se for absolvido, porém, o presidente reassume o cargo até o fim de seu mandato, e qualquer outro processo da mesma natureza contra ele deve obedecer às mesmas etapas e aos mesmos prazos previstos pela legislação que regulamenta tal ação.

 

II. O contexto político institucional: a perda decisiva do apoio no Congresso

      É mais do que comum observar nas publicações da imprensa nacional o destaque ao progressivo isolamento de Dilma no poder. De fato, é nítido esse percurso: se, ao chegar ao governo, Dilma herdara de Lula em 2011 uma base aliada bastante larga no Congresso, no início deste ano, após a ruptura com o PMDB, que “desembarcou” de praticamente todos os postos que ocupava, sequer conseguiu fazer número para preocupar os opositores que tramaram e executaram as manobras para afastá-la da Presidência.

Não teremos espaço nem condições para desenvolver, aqui, uma compreensão mais aprofundada das razões que determinaram a dissolução do apoio estratégico do Legislativo ao governo Dilma. Contudo, cabe-nos ao menos mencionar uma direção interessante para seguir, a qual fora indicada pelo cientista político Marcos Nobre(12): todo e qualquer acordo político entre o Executivo e as casas legislativas, fundamental para que se tentasse uma recuperação econômica, foi inviabilizado por conta da ofensiva da Justiça contra os investigados por corrupção na Operação Lava Jato.

Um dos fatores mais prejudiciais à imagem do segundo mandato de Dilma diz respeito aos escândalos de corrupção da Petrobras, cuja usurpação remonta à data de sua fundação, ainda no final da Era Vargas. Com a CPI da Petrobras e a célebre supracitada investigação da Polícia Federal, vieram à tona uma série de fatos que tornaram vulnerável boa parte da classe política. Como reação de defesa contra essas ameaças, e diante da percepção de que Dilma não saberia (ou desejaria) agir para frear as investigações e proteger seus aliados, surgiu a consideração do impeachment como elemento de barganha com o governo federal e, depois, como artifício que, a um só tempo, substituiria a presidenta por outro ator político disposto a atuar na direção esperada, e também a tornaria o boi de piranha(13) que salvaria os demais.

 

III. O contexto político extrainstitucional: a adesão popular ao impeachment

      Parece irresistível comparar o impeachment de 2016 com o de 1992. Para além do fato de ter sido o primeiro processo legal de deposição de um presidente em nossa experiência democrática, o impeachment de Collor representou um marco na história do Brasil por contar com o apoio decisivo das mobilizações de massa. Naquele ano, milhares de cidadãos, sobretudo jovens, foram às ruas para protestar, inflados pelas crescentes denúncias de corrupção(14) que, dentre outros motivos, levaram à queda do então presidente eleito por 35 milhões de votos com o compromisso de combater a inflação e reformar o Estado, apoiando-se nos princípios da “moralidade, austeridade e eficiência” (Claret, 1989 : 27).

Desde então, pode-se dizer que a palavra impeachment foi definitivamente incorporada ao léxico político nacional. Se, antes, esta era uma ideia acionada somente pelas oligarquias, afeitas a soluções atalhadas e consoantes com seus interesses particulares, nesse momento ela passa a ser apropriada também por setores sociais heterogêneos, de diferentes classes e matizes ideológicos, que – na esteira das mobilizações de luta por eleições diretas, seja pela convocação de movimentos sociais e/ou entidades classistas, seja pela organização quase espontânea – reivindicam uma participação maior, motivados por afetos como a perda da confiança no mandatário eleito e o desejo do fim da corrupção no governo.

O efeito colateral do êxito da deposição de Collor foi a cristalização desse dispositivo como panaceia de todos os males políticos atribuídos à situação no ideário nacional. Segundo contagem feita por jornais brasileiros(15), até meados de 2015 haviam protocolados 61 pedidos de afastamento de presidentes durante a Nova República em pouco mais de duas décadas, 14 deles contra Fernando Henrique Cardoso (1995-1998; e 1999-2002), 34 contra Lula (2003-2006; e 2007-2010) e 10 contra Dilma Rousseff (2011-2014; e 2015-2016?). FHC, apesar de enfrentar no início de seu segundo mandato uma queda acentuada de popularidade, manteve-se incólume por contar com a defesa da Câmara, presidida à época pelo atual presidente interino Michel Temer, que engavetou todos os pedidos recebidos. Lula, além da proteção da Câmara, contava com imenso apoio popular graças ao desempenho econômico do país, mesmo durante a crise mais grave que atravessou, ainda em seu primeiro mandato, com o estouro do escândalo de compra de votos conhecido como “mensalão”.

É na não aceitação da derrota de Aécio Neves no último pleito presidencial que está o nascedouro do golpe em curso. No princípio, com estímulos aos boatos de fraude eleitoral suscitados pelo resultado apertado das urnas, falava-se até na impugnação da chapa vencedora – medida que faria cair o também vice-presidente Michel Temer. Contudo, costurados os devidos acordos, que inclusive levariam os tucanos para dentro do governo interino, tudo ficou nas costas de Dilma. Com a perda progressiva de apoio político no Congresso e também nas ruas, a presidenta não conseguiu se sustentar e acabou afastada.

O que houve com Dilma, em termos da perda de sua base social, pode ser explicado da seguinte forma: devido aos erros cometidos por sua equipe, mas também (e principalmente) pela ruptura do pacto firmado com a burguesia nacional desde o início da chegada do PT ao poder, a economia nacional não conseguiu permanecer na contramão da crise internacional e passou a oscilar negativamente. A isso somou-se a explosão dos escândalos de corrupção na Petrobras, o que levou seu governo a atingir níveis históricos de reprovação.

Na esteira dos protestos iniciados em junho de 2013, marcados por uma pauta específica de luta pela ampliação de direitos e pelo aumento da qualidade do retorno oferecido pelo Estado, as ruas continuaram a receber novas pessoas e novas pautas nos meses seguintes. Sem que as esquerdas – autonomista e tradicional – soubessem compreender tal fenômeno a ponto de assumir a direção dessa agitação, a ausência de lideranças favoreceu a apropriação desse capital político por setores organizados da chamada “nova direita”(16), que logo de cara conquistaram a simpatia dos antipetistas históricos, caracterizados pela oposição ideológica às políticas sociais implementadas por Lula e Dilma. Sabendo dialogar com maior poder de persuasão(17), e abusando da comunicação via redes sociais, os neoconservadores – apoiados inclusive financeiramente pelos conservadores de sempre – conseguiram manter lotadas as ruas do país em protestos contra a presidenta, mais numerosos que aqueles organizados em sua defesa e apoiados por entidades de peso histórico. Não demorou muito para que se trouxesse de volta a ideia do impeachment como solução para a crise ética (entendida como de responsabilidade exclusiva do PT) e econômica (vista como fruto da ineficácia da gestão petista). Era a brecha que o sistema queria. Foi com esse argumento, não respaldado em fatos jurídicos, como visto anteriormente, que a oposição institucionalizada decidiu fazer valer, a despeito de seu revestimento técnico aparentemente objetivo, o caráter predominantemente político desse processo, que outra vez serviu como armamento de disputa indireta pelo poder – ou, para dialogar com Marcos Nobre, citado anteriormente, como estratégia de defesa e permanência no poder.

 

Conclusão

Não há unanimidade perante o mérito jurídico do impeachment. Trata-se de uma divisão teórica que, em certa medida, é também política e não deixa de refletir a cisão social causada desde as primeiras discussões sobre a possibilidade de instauração desse processo contra Dilma. Acrescente-se a isso, em contraposição ao rigor dedicado exclusivamente à conduta da presidenta, o fato de que chefes do Executivo, em nível estadual, tenham praticado ações equivalentes sem a mínima interpelação(18). Se a banalização dessas práticas revela, por um lado, um grave problema estrutural do ponto de vista da administração financeira estatal, por outro evidencia a desproporcionalidade(19) do impeachment como forma de sanção contra seus responsáveis. Tamanho erro de dosimetria deveria antes mobilizar esforços direcionados à reforma da lei do impedimento, que é reconhecidamente problemática, do que ser aplicado contra a primeira mandatária do país em regime de exceção – uma excepcionalidade tal que só reforça a noção de que, per se, argumentos jurídicos não bastam (ou têm papel relativo) para destituir um presidente(20).

Por fim, o impeachment está bem longe de resolver nossos problemas com a corrupção, pauta que configura seu principal motor social. Ao contrário, perante o aspecto ético, trata-se de um processo profundamente incoerente, uma vez que conduzido institucionalmente por notórios perseguidos pela Justiça(21). Assim, só faz aumentar a impressão de que tal dispositivo serve mais como estratégia de tomada do poder. Nesse sentido, o exame desse processo em nível institucional aponta para a necessidade urgente de refundação das instituições democráticas brasileiras, algo que só se tornará possível à medida que a própria realidade social também se reestruturar(22).

 

Notas
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(1) Coronel, neste contexto, corresponde ao indivíduo que, em geral, detém a posse da terra em uma região dominada pelo latifúndio e que, graças a isso, exerce poder sobre a população ali residente. Esta, sendo carente de direitos, depende da proteção e do auxílio do coronel, que lhe concede mínimos favores em troca de obediência e apoio eleitoral.

(2)  Trata-se de uma referência ao hábito de lidar com humor (pendente para a maledicência) com a exagerada preocupação com a honra masculina, extremamente sensível ao adultério, que demanda do homem traído a conduta de lavar com sangue sua reputação.

(3) Bioma exclusivamente brasileiro, concentrado na região nordeste do país. Caracterizada pelo clima semiárido, de altas temperaturas, baixa umidade e escasso regime de chuvas, a paisagem da caatinga é marcada por uma vegetação de aparência seca e esbranquiçada (donde seu nome, oriundo de uma língua indígena do tronco tupi: caa = mata + tinga = branca).

(4)  Campanha militar do Exército contra os membros de um movimento popular de cunho religioso liderado por Antônio Conselheiro no arraial de Canudos, no interior do estado da Bahia, em 1897.

(5)  Jagunço é um indivíduo assalariado contratado para oferecer proteção (geralmente armada) a fazendeiros ou, a mando destes, executar coerções ou assassinatos.

(6) Trata-se do período compreendido entre o início da transição democrática após o término da ditadura, em 1985, até os dias atuais.

(7) Para Milton Seligman, o “mais importante partido político” do país desde o fim do Império atémeados dos anos 1970, quando começa a ganhar força o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) (Seligman, 2015).

(8)  O filósofo Vladimir Safatle chamou atenção para esse mecanismo reprodutor recentemente, em debate intitulado “Que Democracia?” (https://youtu.be/VKHDpfpqMg0), citando exemplos como o de Renan Filho, atual governador do estado de Alagoas pelo PMDB, mesmo partido de seu pai, Renan Calheiros, atual presidente do Senado Federal, e de seu avô, e o de Mendonça Filho, do DEM,
ex-governador do estado de Pernambuco e atual ministro da Educação do governo interino, cujo pai, José Mendonça Bezerra, fizera carreira como deputado.

(9) A esse respeito, é preciosa a contribuição do professor Luiz Felipe de Alencastro no artigo “O cavalo de Troia do parlamentarismo”, publicado no jornal O Estado de S. Paulo (http://goo.gl/TVNvmw).

(10) Para os cargos do poder Executivo (prefeito municipal, governador estadual e presidente da República) e do Senado federal, vigora no Brasil o sistema majoritário, no qual vence o candidato que receber a maioria absoluta dos votos válidos – isto é, mais da metade, excluídos os votos brancos e nulos. Exceto nos municípios com menos de 200 mil eleitores, nos quais se aplica a norma da maioria simples (ou relativa), na hipótese de nenhum dos concorrentes atingir a marca de 50% + 1, realiza-se um segundo turno de votação, a ser disputado pelos dois participantes mais votados no primeiro pleito. Já quanto ao preenchimento de cargos do Legislativo (deputados estaduais, deputados federais e vereadores municipais), exceto o Senado Federal, vale o sistema proporcional com lista aberta. Sua proporcionalidade diz respeito a um quociente resultante da divisão do número de votos válidos pelo número de cargos a serem preenchidos. Assim, as vagas a que tem direito cada partido ou coligação partidária são determinadas pela quantidade de votos obtidos em função desse quociente. Por fim, a lista aberta tem a ver com o fato de o eleitor poder escolher livremente entre a legenda (o voto no partido) ou um candidato específico.

(11) Hélio Pereira Bicudo (1922-) é formado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Procurador de Justiça aposentado, empreendeu importante luta em defesa dos direitos humanos e foi membro do Partido dos Trabalhadores (PT), do qual fez parte de 1980, ano de sua fundação, até 2005, quando passou a ser crítico mordaz da atuação de seus ex-correligionários. Miguel Reale Júnior (1944-) é advogado e professor de Direito na FD-USP, onde se formou. Militante do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi ministro da Justiça do governo FHC. Janaína Conceição Paschoal (1975-), assim como Reale Jr., que fora seu orientador de doutorado, é advogada e professora de Direito na FD-USP formada pela casa. Embora não seja filiada ao PSDB, já ocupou cargos comissionados em governos controlados pelo partido, considerado uma das principais entidades de oposição ao PT no campo político-partidário.

(12) Uma boa síntese da visão do filósofo e professor Marcos Nobre consta na entrevista concedida em 2015 ao jornal El País Brasil (http://goo.gl/g4BH4B). Meses depois, reportagem do jornal Folha de S. Paulo revelaria, por meio da transcrição de áudios vazados de conversas entre políticos, a essência do que Nobre havia concluído (http://goo.gl/BqcMCz).

(13) Expressão de origem rural, diz respeito ao animal sacrificado por boiadeiros, durante travessias por rios habitados por piranhas (peixes carnívoros de água doce altamente vorazes), para que, ao atraí-las com seu sangue, desvie as atenções das predadoras e, assim, o restante da boiada passe em segurança. Metaforicamente, designa qualquer pessoa passível de ser sacrificada em prol da segurança de outrem.

(14) Cabe ressaltar o papel da imprensa nesse jogo. Em 1989, Collor contou com o apoio decisivo dos veículos midiáticos para vencer Luiz Inácio Lula da Silva no pleito presidencial. Pouco menos de três anos depois, esses mesmos veículos contribuíram definitivamente para lançar a opinião pública contra seu antigo homem favorito, que falhou flagrantemente no cumprimento de suas promessas de implantação do neoliberalismo que a elite dirigente desejava. Para o jornalista Paulo Nogueira, este teria sido “o apogeu da imprensa como força política” (Nogueira, 2013). Em 2016, além da enxurrada de notícias enviesadas contra o governo federal, foi nítido o incentivo às manifestações contra Dilma (e apenas contra ela), das quais já se falava com antecedência programada, ou seja, tais eventos já estavam sendo pautados pela imprensa antes mesmo de sua ocorrência.

(15) Refiro-me às reportagens de André Gonçalves (2014) e de Letícia Duarte (2015), indicadas nas Referências.

(16) A noção de “nova direita” se encontra bem desenvolvida no trabalho de Helcimara Telles, intitulado “Corrupção, antipetismo e nova direita” (http://goo.gl/CDv4XR).

(17) Quanto a esse aspecto, é de grande valia o estudo do sociólogo Roberto Dutra, divulgado na imprensa nacional por meio de entrevista ao jornal El País Brasil (http://goo.gl/akqFiF).

(18) De acordo com matéria de Étore Medeiros na Agência Pública, ao menos 17 governadores estaduais pedalaram sem sofrer punições (http://goo.gl/SufnMO).

(19) O professor de Direito Michael Mohallem trata desse tema em entrevista ao jornal El País Brasil (http://goo.gl/VpHLRA).

(20) Trata-se de um posicionamento que ecoa na voz de Luís Roberto Barroso, um dos atuais ministros do Supremo Tribunal Federal (http://goo.gl/mmQMCm).

(21) Seu principal capitão, Eduardo Cunha, encontra-se atualmente afastado da presidência da Câmara a pedido da Procuradoria Geral da República e está prestes a ter cassado seu mandato de deputado. Sobre ele recaem inúmeras denúncias, entre elas quebra de decoro parlamentar, corrupção e lavagem de dinheiro. Não à toa, durante a votação do impeachment na Câmara, fora chamado de gângster pelo esquerdista Glauber Braga, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Internacionalmente, o jornal norte-americano New York Times destacou que Dilma, contra quem não pairam acusações criminais, está sendo perseguida por um grupo de políticos com pendências na Justiça (http://goo.gl/05tP6N). No Brasil, a revista Piauí apurou que, dos 513 deputados que compõem a Câmara e que, em sua maioria, votaram a favor do impeachment de Dilma, 299 têm ocorrências judiciais e 76 já foram condenados (http://goo.gl/4YKQxm). Se cabe uma anedota, é risível saber que, um dia após dizer “sim, sim, sim” contra a corrupção, a deputada Raquel Muniz teve de abrir a porta para a polícia e, em seguida, ver sair por ela o seu marido, detido por suspeitas de irregularidades (https://goo.gl/AW5urD).

(22) Com essa posição final, endossamos o que diz o filósofo e professor Moysés Pinto Neto. Leitor de Benjamin e Agamben, ele entende que: "O fundamento do poder estatal é e sempre será político, que as democracias ocidentais jamais aboliram a exceção como válvula de segurança e cada vez mais, como testemunham os oprimidos, esse estado de exceção torna-se a regra. Promover transformações políticas reformistas significa saber negociar com esse fato até o instante em que a única saída legítima é perder dignamente. Promover transformações políticas revolucionárias poderia significar, por outro lado, desativar essa maquinaria complexa e pensar um modelo que elimine, definitivamente, a exceção como matriz oculta do direito moderno". (comunicação informal, Facebook) [URL: https: //www.facebook.com/moyses.pintoneto/posts/1046973792037076]

 

Bibliografia

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_____. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 abr. 1950. [URL : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm>. Consultado em 26 junho 2016.]

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Comparato Fábio Konder (2016). "Constituição de 1988: o direito e o avesso". Le Monde Diplomatique Brasil, Ano 9, nº 104, Março.

Duarte Letícia (2015). "O que o eterno retorno dos pedidos de Impeachment revela sobre as formas de fazer política no Brasil". Zero Hora, 28 fev.

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Lattman-Weltman Fernando, Carneiro José A. D., Ramos Plínio de A (1994). A Imprensa faz e desfaz um presidente. Rio de Janeiro : Nova Fronteira.

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Seligman Milton (2015). "Trinta anos sem uma agenda democrática". JOTA Opinião, 22 Abril. [URL : http://jota.uol.com.br/trinta-anos-sem-uma-agenda-democratica/ Consultado em 18 junho 2016.]

 

Pour citer cet article

Laion Castro, "Dentro e fora da nova ordem: o impeachment na Nova República brasileira", RITA [en ligne], n°9 : juin 2016, mis en ligne le 4 juillet 2016. Disponible en ligne : http://revue-rita.com/regards9/dentro-e-fora-da-nova-ordem-o-impeachment-na-nova-republica-brasileira.html